Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0038890-37.2026.8.16.0014 Recurso: 0038890-37.2026.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): ROUSEL FERREIRA BORGES JUNIOR Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - ROUSEL FERREIRA BORGES JUNIOR interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação ao artigo 65, III, "d", do Código Penal pois o Tribunal de origem deixou de reconhecer a atenuante da confissão espontânea, apesar de haver admissão extrajudicial da prática delitiva e de o próprio acórdão registrar que o Recorrente confessou perante a autoridade policial que vendeu porções de droga e receberia entorpecentes como pagamento. Sustenta que a confissão serviu à apuração dos fatos, tendo sido reproduzida pelos policiais em juízo e utilizada na construção da narrativa probatória do caso, preenchendo a ressalva prevista no Tema 1.194 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Aduz ser necessária a incidência da atenuante em hipótese de confissão qualificada. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu desprovimento. II - A despeito da tese recursal, infere-se que o Órgão Colegiado concluiu que o Órgão Colegiado concluiu que a atenuante não é aplicável porque o Recorrente, embora tenha realizado admissão extrajudicial parcial perante a autoridade policial, posteriormente retratou-se em juízo, negando a traficância e negando ter confessado os fatos na fase policial. Além disso, assentou que a confissão extrajudicial não foi utilizada como fundamento para a condenação. Com base nessas premissas, entendeu que a hipótese se enquadra na orientação fixada pelo Tema Repetitivo 1194 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afastando a incidência da atenuante. Extrai-se da decisão recorrida que: “Sobre o tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.001.973/RS, fixou o Tema Repetitivo 1194, estabelecendo que a confissão espontânea é apta a promover o abrandamento da pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação ou, no caso de retratação, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos: “1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de e mesmo havido retratação ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade”. (STJ. 3ª Seção. REsp 2.001.973-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/09 /2025, Recurso Repetitivo - Tema 1194)”. No caso em tela, não obstante tenha havido de fato a confissão do Ferreira Borges Júnior sentenciado perante Autoridade Policial de que realizou a venda de quatro porções de drogas, observa-se que, ao ser interrogado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, Rousel se retratou formalmente, inclusive ao negar que tenha confessado o crime na Delegacia de Polícia, tendo justificado que, em verdade, estava sob efeitos de entorpecentes e apenas mencionou que estava no local para comprar entorpecentes, os quais não eram seus. Logo, diante da retratação do réu, e não tendo havido a utilização da confissão operada na Delegacia de Polícia para a formação do convencimento do julgador, torna-se inviável a aplicação da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, nos termos do Tema Repetitivo 1194 do Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, verifica-se que o entendimento da Corte Estadual encontra-se em harmonia com o Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a pretensão recursal estaria vinculada ao tema tratado REsp 2.001.973/RS (Tema 1194/STJ). Incide, desta forma, o artigo 1030, I, ‘a”, do Código de Processo Civil. III - Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação do Tema 1194 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR09
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