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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038890-37.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0038890-37.2026.8.16.0014

Recurso: 0038890-37.2026.8.16.0014 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Requerente(s): ROUSEL FERREIRA BORGES JUNIOR
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I -
ROUSEL FERREIRA BORGES JUNIOR interpôs Recurso Especial, com fundamento no
artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão da 3ª Câmara
Criminal deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou, em síntese, violação ao artigo 65, III, "d", do Código Penal pois o
Tribunal de origem deixou de reconhecer a atenuante da confissão espontânea, apesar de
haver admissão extrajudicial da prática delitiva e de o próprio acórdão registrar que o
Recorrente confessou perante a autoridade policial que vendeu porções de droga e receberia
entorpecentes como pagamento. Sustenta que a confissão serviu à apuração dos fatos, tendo
sido reproduzida pelos policiais em juízo e utilizada na construção da narrativa probatória do
caso, preenchendo a ressalva prevista no Tema 1.194 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Aduz ser necessária a incidência da atenuante em hipótese de confissão qualificada.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1),
manifestando-se pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu
desprovimento.
II -
A despeito da tese recursal, infere-se que o Órgão Colegiado concluiu que o Órgão Colegiado
concluiu que a atenuante não é aplicável porque o Recorrente, embora tenha realizado
admissão extrajudicial parcial perante a autoridade policial, posteriormente retratou-se em
juízo, negando a traficância e negando ter confessado os fatos na fase policial. Além disso,
assentou que a confissão extrajudicial não foi utilizada como fundamento para a condenação.
Com base nessas premissas, entendeu que a hipótese se enquadra na orientação fixada pelo
Tema Repetitivo 1194 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afastando a incidência da
atenuante.
Extrai-se da decisão recorrida que:
“Sobre o tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 2.001.973/RS, fixou o Tema Repetitivo 1194, estabelecendo que a confissão
espontânea é apta a promover o abrandamento da pena independentemente de ter sido
utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido
retratação ou, no caso de retratação, que a confissão tenha servido à apuração
dos fatos:
“1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código
Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de e mesmo havido retratação ter
sido utilizada na formação do convencimento do julgador que existam outros elementos
suficientes de prova, desde que não tenha, exceto, neste último caso, que a confissão
tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor
proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes
quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância
excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade”. (STJ. 3ª Seção. REsp
2.001.973-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/09 /2025, Recurso Repetitivo -
Tema 1194)”.
No caso em tela, não obstante tenha havido de fato a confissão do Ferreira Borges Júnior
sentenciado perante Autoridade Policial de que realizou a venda de quatro porções de drogas,
observa-se que, ao ser interrogado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, Rousel se
retratou formalmente, inclusive ao negar que tenha confessado o crime na Delegacia de
Polícia, tendo justificado que, em verdade, estava sob efeitos de entorpecentes e apenas
mencionou que estava no local para comprar entorpecentes, os quais não eram seus.
Logo, diante da retratação do réu, e não tendo havido a utilização da confissão operada na
Delegacia de Polícia para a formação do convencimento do julgador, torna-se inviável a
aplicação da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código
Penal, nos termos do Tema Repetitivo 1194 do Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, verifica-se que o entendimento da Corte Estadual encontra-se em harmonia com
o Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a pretensão recursal estaria vinculada ao tema
tratado REsp 2.001.973/RS (Tema 1194/STJ).
Incide, desta forma, o artigo 1030, I, ‘a”, do Código de Processo Civil.
III -
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no artigo 1.030, I, “a”, do
Código de Processo Civil, em razão da aplicação do Tema 1194 do Superior Tribunal de
Justiça.
Intimem-se.

Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR09